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LEI N. º 739, DE 21 DE JUNHO DE 1968

ATRIBUI pensão vitalícia ao Senhor ERNESTO DE VASCONCELOS GUEDES, Despachante Estadual, aposentado, e às Senhoras CAETANA BORBOREMA ANTONY e ANA GERTRUDES DE FREITAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica atribuída uma pensão mensal de caráter vitalício, no valor de NCr$ 540,00 (QUINHENTOS E QUARENTA CRUZEIROS NOVOS), ao Senhor ERNESTO DE VASCONCELOS, Despachante Estadual, aposentado, nos termos do art. 30, da Lei n. º 56, de 13 de dezembro de 1935.

Art. 2º Igualmente ficam atribuídas pensões mensais de caráter vitalício, nos valores de NCr$ 320,00 (TREZENTOS E VINTE CRUZEISO NOVOS) à Senhora CAETANA BORBOREMA ANTONY e um salário mínimo à Senhora ANA GERTRUDES DE FREITAS.

Art. 3º A importância fixada no Art. 1º correspondente a 1/12 (um-doze avos) da quantia recebida na Fazenda Estadual, no período de março/66 a fevereiro/67, conforme cálculos apresentados pela Secretaria de Fazenda do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1968.

LEI N. º 739, DE 21 DE JUNHO DE 1968

ATRIBUI pensão vitalícia ao Senhor ERNESTO DE VASCONCELOS GUEDES, Despachante Estadual, aposentado, e às Senhoras CAETANA BORBOREMA ANTONY e ANA GERTRUDES DE FREITAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica atribuída uma pensão mensal de caráter vitalício, no valor de NCr$ 540,00 (QUINHENTOS E QUARENTA CRUZEIROS NOVOS), ao Senhor ERNESTO DE VASCONCELOS, Despachante Estadual, aposentado, nos termos do art. 30, da Lei n. º 56, de 13 de dezembro de 1935.

Art. 2º Igualmente ficam atribuídas pensões mensais de caráter vitalício, nos valores de NCr$ 320,00 (TREZENTOS E VINTE CRUZEISO NOVOS) à Senhora CAETANA BORBOREMA ANTONY e um salário mínimo à Senhora ANA GERTRUDES DE FREITAS.

Art. 3º A importância fixada no Art. 1º correspondente a 1/12 (um-doze avos) da quantia recebida na Fazenda Estadual, no período de março/66 a fevereiro/67, conforme cálculos apresentados pela Secretaria de Fazenda do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1968.