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LEI N. º 740, DE 21 DE JUNHO DE 1968

AUTORIZA o Poder Executivo a organizar uma sociedade de economia mista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade de economia mista com o objetivo de fomentar a política de migração para o Estado do Amazonas, de valorização e fixação do homem e de desenvolvimento, através da colonização racional a ser implantada nas rodovias existentes no Estado, com a denominação social de Colonização Rodoviária do Amazonas S.A e, abreviadamente, CRASA.

§1º A CRASA terá como sede a capital do Estado do Amazonas e o seu tempo de duração será indeterminado.

§2º Terão prioridade, para atuação da CRASA, as faixas de 30 quilômetros de cada um dos lados das rodovias federais de integração nacional (BR-19 e BR-174).

Art. 2º A CRASA será responsável pela implantação das infraestruturas necessárias à formação dos núcleos de colonização, a saber:

a) Infraestrutura urbana;

b) Infraestrutura para produção agropecuária e extrativista;

c) Infraestrutura de industrialização, armazém, comercialização, crédito e seguro.

Art. 3º Caberá à CRASA a política de trabalho a ser desenvolvida nas comunidades, orientando e impulsionando as produções setoriais introduzindo novas técnicas, promovendo a formação de cooperativas, analisando e aprovando a curto prazo os projetos considerados de interesse para o seu desenvolvimento.

Art. 4º A localização das comunidades obedecerá a critérios técnicos-econômicos.

Art. 5º A CRASA deverá orientar, garantir incentivos e facilidades à iniciativa privada quem concorrendo para desenvolvimento das faixas rodoviárias, se dispuser a:

a) Dedicar-se a produção em larga escala na agricultura, pecuária, pesca, extrativismo, florestamento e mineração nas faixas;

b) Implantar industrias nas faixas rodoviárias, ou fora dela, que tenham por matéria-prima os produtos das faixas;

c) Produzir sementes melhoradas ou mudas selecionadas para utilização nas faixas;

d) Construir armazéns ou silos e instalar indústrias do frio para estocagem dos produtos das faixas;

e) Organizar empresas de transportes especializadas para os produtos das faixas;

f) Produzir insumos para a agropecuária e reflorestamento, tais como corretivos, fertilizantes, defensivos, medicamentos de uso veterinário e outros para utilização nas faixas;

g) Organizar empresas de engenharia rural e patrulhas mecanização para o preparo e trabalho do solo e colheita.

§1º Para atingir os fins deste artigo, a CRASA poderá criar ou participar de empresas fundadas com aqueles objetivos, com andamento inicial de direção e de capital.

§2º Uma vez demonstrada a efetiva rentabilidade das empresas criadas pela CRASA, esta poderá e deverá se retirar das mesmas, mediante alienação de suas ações, operação que será precedida de reavaliação do ativo da sociedade feita com observância da Legislação Federal aplicável.

§3º A alienação de ações de que trata o parágrafo anterior somente será feita aos moradores e aos investidores nas faixas rodoviárias que estiverem sob o controle da CRASA.

Art. 6º Para a concretização dos empreendimentos previstos nesta lei, a CRASA poderá firmar convenio e conseguir empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 7º O capital inicial da CRASA será de NCr$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros Novos) e formando da seguinte maneira:

a) Ncr$ 255.000,00 subscritos pelo Governo do Estado do Amazonas e representados por bens e direitos que possua relacionados com seu patrimônio territorial, e por subscrição em dinheiro cuja origem deverá ser objeto de Decreto especial pelo Poder Executivo.

b) NCr$ 245.000,00 oferecidos à subscrição de entidades públicas, privadas e a particulares, obedecidos os diplomas legais reguladores da matéria.

§1º Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição de que trata a alínea “b” deste artigo, a diferença será subscrita pelo Governo do Estado, para esse fim especialmente autorizado pela presente Lei.

§2º Em qualquer época o Governo do Estado do Amazonas não poderá ter uma participação inferior a 25% do capital social.

Art. 8º A subscrição em dinheiro do Estado do Amazonas constará do orçamento estadual ou do orçamento do DER-Am, se legalmente autorizados, em parcelas correspondentes às chamadas de capital de Companhia.

Art. 9º Fica desde logo o Estado do Amazonas autorizado a transferir, à CRASA, terras devolutas de sua propriedade, na faixa de 80 quilômetros de cada um dos lados da rodovia, como participação do capital inicial ou, de futuros aumentos do mesmo capital, as quais serão avaliadas pela forma prevista na Lei de Sociedade por Ações.

Parágrafo único. Caberá à CRASA a política de alienação dessas terras, de acordo com os seus planos de colonização.

Art. 10. O capital da CRASA será representado por 100.000 (cem mil) ações ordinárias de NCr$ 5,00 cada e integralizadas em um (1) ano, em prestações mensais de igual valor.

Parágrafo único. O capital inicial da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado.

Art. 11. A CRASA será administrada por uma diretoria de três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, com prazo de gestão e atribuições a serem fixados nos Estatutos da Empresa.

Art. 12. O Estatuto da CRASA proverá sobre as atribuições de um órgão superior de orientação, com a natureza de órgão normativo e sob a denominação de “Conselho Deliberativo de Colonização Rodoviária”, e a constituir-se com os seguintes membros:

I - nomeados livremente e demissíveis ad-nutum pelo Governador do Estado do Amazonas:

a) Um Presidente;

b) Um representante do Governo do Estado;

c) Um Representante do DER-Am.

II - nomeados pelo Governador do Estado do Amazonas, mediante designação competente dos órgãos competente dos órgãos federais que aquiescerem.

a) Um Representante do Ministério do Exército;

b) Um Representante do Ministério dos Transportes;

c) Um Representante do Ministério do Interior;

d) Um Representante do Ministério da Agricultura.

III - por eleição, um Representante dos acionistas particulares.

§1º O representante dos acionistas particulares será apresentado e aprovado em reunião de Assembleia Geral de Acionistas, para tal fim convocada.

§2º Os membros do ODRC terão mandatos de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 13. O Poder Executivo nomeará imediatamente uma Comissão Técnica, sob a presidência do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, para apresentar dentro de um prazo de noventa (90) dias, após sua instalação, um relatório circunstanciado sobre a implantação da comunidade piloto, findo o qual, a referida comissão extinguir-se-á automaticamente.

Parágrafo único. Extinta a Comissão, ficará seu Presidente mantido, daí por diante, por parte do Estado do Amazonas, na qualidade de fundadores da CRASA, para publicar o proposto e o projeto de Estatuto, anunciar a subscrição pública e tomar as providências legais para a constituição da mesma.

Art. 14. A CRASA gozará, durante a sua existência, de total isenção de tributos estaduais, e, as empresas, a que alude o art. 5º, gozarão dos mesmos direitos durante o prazo de dez (10) anos, contados da data em que se inscreverem no Registro do Comércio.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de NCr$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros Novos), para ocorrer despesas de que trata o art. 13 e seu parágrafo único, da presente Lei.

Art. 16. O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado mediante a anulação de igual valor na rubrica 4.0.0.0 - Despesas de Capital, 4.1.0.0 - Investimentos, 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital em Empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas, da Tabela Orçamentária 3.02.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), da Secretaria de Fazenda.

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1968.

LEI N. º 740, DE 21 DE JUNHO DE 1968

AUTORIZA o Poder Executivo a organizar uma sociedade de economia mista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade de economia mista com o objetivo de fomentar a política de migração para o Estado do Amazonas, de valorização e fixação do homem e de desenvolvimento, através da colonização racional a ser implantada nas rodovias existentes no Estado, com a denominação social de Colonização Rodoviária do Amazonas S.A e, abreviadamente, CRASA.

§1º A CRASA terá como sede a capital do Estado do Amazonas e o seu tempo de duração será indeterminado.

§2º Terão prioridade, para atuação da CRASA, as faixas de 30 quilômetros de cada um dos lados das rodovias federais de integração nacional (BR-19 e BR-174).

Art. 2º A CRASA será responsável pela implantação das infraestruturas necessárias à formação dos núcleos de colonização, a saber:

a) Infraestrutura urbana;

b) Infraestrutura para produção agropecuária e extrativista;

c) Infraestrutura de industrialização, armazém, comercialização, crédito e seguro.

Art. 3º Caberá à CRASA a política de trabalho a ser desenvolvida nas comunidades, orientando e impulsionando as produções setoriais introduzindo novas técnicas, promovendo a formação de cooperativas, analisando e aprovando a curto prazo os projetos considerados de interesse para o seu desenvolvimento.

Art. 4º A localização das comunidades obedecerá a critérios técnicos-econômicos.

Art. 5º A CRASA deverá orientar, garantir incentivos e facilidades à iniciativa privada quem concorrendo para desenvolvimento das faixas rodoviárias, se dispuser a:

a) Dedicar-se a produção em larga escala na agricultura, pecuária, pesca, extrativismo, florestamento e mineração nas faixas;

b) Implantar industrias nas faixas rodoviárias, ou fora dela, que tenham por matéria-prima os produtos das faixas;

c) Produzir sementes melhoradas ou mudas selecionadas para utilização nas faixas;

d) Construir armazéns ou silos e instalar indústrias do frio para estocagem dos produtos das faixas;

e) Organizar empresas de transportes especializadas para os produtos das faixas;

f) Produzir insumos para a agropecuária e reflorestamento, tais como corretivos, fertilizantes, defensivos, medicamentos de uso veterinário e outros para utilização nas faixas;

g) Organizar empresas de engenharia rural e patrulhas mecanização para o preparo e trabalho do solo e colheita.

§1º Para atingir os fins deste artigo, a CRASA poderá criar ou participar de empresas fundadas com aqueles objetivos, com andamento inicial de direção e de capital.

§2º Uma vez demonstrada a efetiva rentabilidade das empresas criadas pela CRASA, esta poderá e deverá se retirar das mesmas, mediante alienação de suas ações, operação que será precedida de reavaliação do ativo da sociedade feita com observância da Legislação Federal aplicável.

§3º A alienação de ações de que trata o parágrafo anterior somente será feita aos moradores e aos investidores nas faixas rodoviárias que estiverem sob o controle da CRASA.

Art. 6º Para a concretização dos empreendimentos previstos nesta lei, a CRASA poderá firmar convenio e conseguir empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 7º O capital inicial da CRASA será de NCr$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros Novos) e formando da seguinte maneira:

a) Ncr$ 255.000,00 subscritos pelo Governo do Estado do Amazonas e representados por bens e direitos que possua relacionados com seu patrimônio territorial, e por subscrição em dinheiro cuja origem deverá ser objeto de Decreto especial pelo Poder Executivo.

b) NCr$ 245.000,00 oferecidos à subscrição de entidades públicas, privadas e a particulares, obedecidos os diplomas legais reguladores da matéria.

§1º Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição de que trata a alínea “b” deste artigo, a diferença será subscrita pelo Governo do Estado, para esse fim especialmente autorizado pela presente Lei.

§2º Em qualquer época o Governo do Estado do Amazonas não poderá ter uma participação inferior a 25% do capital social.

Art. 8º A subscrição em dinheiro do Estado do Amazonas constará do orçamento estadual ou do orçamento do DER-Am, se legalmente autorizados, em parcelas correspondentes às chamadas de capital de Companhia.

Art. 9º Fica desde logo o Estado do Amazonas autorizado a transferir, à CRASA, terras devolutas de sua propriedade, na faixa de 80 quilômetros de cada um dos lados da rodovia, como participação do capital inicial ou, de futuros aumentos do mesmo capital, as quais serão avaliadas pela forma prevista na Lei de Sociedade por Ações.

Parágrafo único. Caberá à CRASA a política de alienação dessas terras, de acordo com os seus planos de colonização.

Art. 10. O capital da CRASA será representado por 100.000 (cem mil) ações ordinárias de NCr$ 5,00 cada e integralizadas em um (1) ano, em prestações mensais de igual valor.

Parágrafo único. O capital inicial da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado.

Art. 11. A CRASA será administrada por uma diretoria de três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, com prazo de gestão e atribuições a serem fixados nos Estatutos da Empresa.

Art. 12. O Estatuto da CRASA proverá sobre as atribuições de um órgão superior de orientação, com a natureza de órgão normativo e sob a denominação de “Conselho Deliberativo de Colonização Rodoviária”, e a constituir-se com os seguintes membros:

I - nomeados livremente e demissíveis ad-nutum pelo Governador do Estado do Amazonas:

a) Um Presidente;

b) Um representante do Governo do Estado;

c) Um Representante do DER-Am.

II - nomeados pelo Governador do Estado do Amazonas, mediante designação competente dos órgãos competente dos órgãos federais que aquiescerem.

a) Um Representante do Ministério do Exército;

b) Um Representante do Ministério dos Transportes;

c) Um Representante do Ministério do Interior;

d) Um Representante do Ministério da Agricultura.

III - por eleição, um Representante dos acionistas particulares.

§1º O representante dos acionistas particulares será apresentado e aprovado em reunião de Assembleia Geral de Acionistas, para tal fim convocada.

§2º Os membros do ODRC terão mandatos de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 13. O Poder Executivo nomeará imediatamente uma Comissão Técnica, sob a presidência do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, para apresentar dentro de um prazo de noventa (90) dias, após sua instalação, um relatório circunstanciado sobre a implantação da comunidade piloto, findo o qual, a referida comissão extinguir-se-á automaticamente.

Parágrafo único. Extinta a Comissão, ficará seu Presidente mantido, daí por diante, por parte do Estado do Amazonas, na qualidade de fundadores da CRASA, para publicar o proposto e o projeto de Estatuto, anunciar a subscrição pública e tomar as providências legais para a constituição da mesma.

Art. 14. A CRASA gozará, durante a sua existência, de total isenção de tributos estaduais, e, as empresas, a que alude o art. 5º, gozarão dos mesmos direitos durante o prazo de dez (10) anos, contados da data em que se inscreverem no Registro do Comércio.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de NCr$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros Novos), para ocorrer despesas de que trata o art. 13 e seu parágrafo único, da presente Lei.

Art. 16. O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado mediante a anulação de igual valor na rubrica 4.0.0.0 - Despesas de Capital, 4.1.0.0 - Investimentos, 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital em Empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas, da Tabela Orçamentária 3.02.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), da Secretaria de Fazenda.

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

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JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1968.