LEI N. º 729, DE 3 DE JUNHO DE 1968
DOA ao SESI, Departamento Regional do Amazonas, a diferença de área de que trata a Lei n. º 673, de 23 de novembro de 1967 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É doado ao SESI, DEPARTAMENTO REGIONAL DO AMAZONAS, a diferença de área de que trata a Lei n. º 673, de 23 de novembro de 1967, ficando assim, a aludida Instituição liberada da obrigação de reembolsar o Estado nos termos do que dispõe o art. 2º do mesmo Diploma legal.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.