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LEI N. º 716, DE 14 DE MAIO DE 1968

FIXA novos valores para os níveis e símbolos de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os seguintes valores para os níveis e símbolos de vencimentos dos funcionários Públicos civis do Estado do Amazonas:

I - cargos de provimento efetivo:

Nível

Vencimento

NCr$

1

94,00

2

95,00

3

96,00

4

97,00

5

98,00

6

99,00

7

100,00

8

101,00

9

102,00

10

103,00

11

105,00

12

107,00

13

109,00

14

111,00

15

113,00

16

115,00

17

117,00

18

119,00

19

121,00

20

123,00

21

125,00

N.U.1

450,00

N.U.2

600,00

II - cargos de provimento em comissão:

Símbolo

Vencimento

NCr$

CC-1

900,00

CC-2

800,00

CC-3

700,00

CC-4

600,00

CC-5

500,00

CC-6

400,00

III - Funções Gratificadas:

Símbolo

Gratificação

NCr$

FG-1

250,00

FG-2

200,00

FG-3

150,00

FG-4

100,00

Art. 2º Os níveis e símbolos de vencimentos estabelecidos pelo Artigo anterior serão pagos aos servidores estaduais, de acordo com o escalonamento hierárquico de cargos e funções determinado pela Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965 e com as alterações constantes desta Lei.

Art. 3º Os Representantes do Governo do Estado do Amazonas em Brasília, Guanabara e São Paulo, perceberão os vencimentos de NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS), mensais e acrescidos de 30% a título de representação.

Art. 4º O Diretor Geral do DASPA perceberá vencimentos do símbolo CC-1; o Procurador Regional da Junta Comercial do Amazonas e o Diretor Geral do Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda perceberão vencimentos do símbolo CC-2 e Secretário Geral da Junta Comercial perceberá vencimento do símbolo CC-3.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos efetivos de Diretor e Subdiretor dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, nos termos do Artigo 98 da Constituição do Estado, perceberão os vencimentos dos símbolos CC-3 e CC-4, respectivamente.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor da Divisão de Administração do Palácio Rio Negro e da Secretaria do Interior e Justiça, perceberão vencimentos do símbolo CC-3, e o Subdiretor da SIJ, vencimentos do símbolo CC-4, permanecendo esses cargos na Parte Suplementar do Quadro do Poder Executivo, sendo que com sua vacância passarão a ser providos em caráter comissionado, classificados no símbolo CC-4, à exceção do último, que será definitivamente extinto.

Art. 6º Aplicar-se-á aos funcionários inativos o disposto na letra “a” do artigo 125, da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os aposentados até a vigência desta Lei cujos cargos são classificados nos níveis N.U.1 e N.U.2, terão os seus proventos correspondentes aos valores dos respectivos níveis, não ultrapassando destes.

Art. 7º Ficam classificados nos Níveis Universitários instituídos pela presente Lei os cargos constantes do Quadro Anexo 1, da Lei n. º 384, de 31.12.1965, e para cujo exercício sejam exigidos diplomas de:

I - N.U.1 - Economista, Químico, Dentista, Farmacêutico, Veterinário, Assistente Social, Enfermeiro de nível universitário, Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, Estatísticos nível universitário, Fisioterapeuta e Biblioteconomista com nível universitário;

II - N.U.2 - Bacharel em Direito, Psicólogos Clínico, Médico, Engenheiro, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo e Arquiteto.

Art. 8º Os atuais Assistentes Jurídicos dos Órgãos da Administração Centralizada passam a denominar-se Consultores Jurídicos, respeitadas as respectivas lotações.

Art. 9º Nenhum contrato de admissão de servidores poderá ser assinado sem que sejam observados os princípios constitucionais que regem a matéria.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de que estabelece este artigo os contratos serão registrados no Tribunal de Contas, antes de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Os servidores em disponibilidade terão os seus proventos reajustados na mesma base percentual estabelecida pela presente Lei, para o pessoal em atividade, “ex-vi”, da alínea “a”, do Artigo 125, da Lei n. º 701, de 30.12.1967.

Art. 11. Os serventuários de Justiça aposentados até a promulgação da Constituição do Brasil, de 1967, terão os seus proventos reajustados em 5% e em 20% os dos aposentados pela lotação de seus próprios Cartórios.

Art. 12. Os Tesoureiros da Secretaria de Fazenda e da Assembleia Legislativa do Estado terão vencimentos do símbolo CC-4 e os demais Tesoureiros da Administração Centralizada do Estado, perceberão vencimentos do símbolo CC-6.

Parágrafo único. Aos atuais Tesoureiros efetivos ficam assegurados os mesmos vencimentos de que trata este artigo, e seus cargos à promoção que se forem vagando, terão preenchimento comissionado.

Art. 13. Todo o funcionário que exerça atualmente ou venha a exercer cargo de Tesoureiro obrigar-se-á à prestação de fiança, de acordo com a legislação federal em vigor.

Art. 14. Ficam mantidas as vantagens asseguradas pela Lei n. º 618, de 08.07.1967, que altera o Parágrafo único do Artigo 115, da Lei n. º 384, de 31.12.1965.

Art. 15. Os serviços do Hospital “Getúlio Vargas” serão dirigidos por um médico, cujo cargo, de provimento em comissão, denominado Diretor Geral, será do símbolo CC-2, ficando extinto o cargo de Diretor símbolo CC-4 do mesmo hospital.

Art. 16. Os Assistentes Técnicos de Educação, o Assistente Técnico de Belas Artes e o Subinspetor de Trânsito ficam classificados no nível 21 desta Lei.

Art. 17. A aplicação do aumento previsto nesta Lei, independerá de apostila nos títulos dos servidores beneficiados.

Art. 18. O salário-família passa a ser pago à base de NCr$ 6,00 (Seis Cruzeiros Novos), por dependente.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1968.

LEI N. º 716, DE 14 DE MAIO DE 1968

FIXA novos valores para os níveis e símbolos de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os seguintes valores para os níveis e símbolos de vencimentos dos funcionários Públicos civis do Estado do Amazonas:

I - cargos de provimento efetivo:

Nível

Vencimento

NCr$

1

94,00

2

95,00

3

96,00

4

97,00

5

98,00

6

99,00

7

100,00

8

101,00

9

102,00

10

103,00

11

105,00

12

107,00

13

109,00

14

111,00

15

113,00

16

115,00

17

117,00

18

119,00

19

121,00

20

123,00

21

125,00

N.U.1

450,00

N.U.2

600,00

II - cargos de provimento em comissão:

Símbolo

Vencimento

NCr$

CC-1

900,00

CC-2

800,00

CC-3

700,00

CC-4

600,00

CC-5

500,00

CC-6

400,00

III - Funções Gratificadas:

Símbolo

Gratificação

NCr$

FG-1

250,00

FG-2

200,00

FG-3

150,00

FG-4

100,00

Art. 2º Os níveis e símbolos de vencimentos estabelecidos pelo Artigo anterior serão pagos aos servidores estaduais, de acordo com o escalonamento hierárquico de cargos e funções determinado pela Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965 e com as alterações constantes desta Lei.

Art. 3º Os Representantes do Governo do Estado do Amazonas em Brasília, Guanabara e São Paulo, perceberão os vencimentos de NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS), mensais e acrescidos de 30% a título de representação.

Art. 4º O Diretor Geral do DASPA perceberá vencimentos do símbolo CC-1; o Procurador Regional da Junta Comercial do Amazonas e o Diretor Geral do Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda perceberão vencimentos do símbolo CC-2 e Secretário Geral da Junta Comercial perceberá vencimento do símbolo CC-3.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos efetivos de Diretor e Subdiretor dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, nos termos do Artigo 98 da Constituição do Estado, perceberão os vencimentos dos símbolos CC-3 e CC-4, respectivamente.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor da Divisão de Administração do Palácio Rio Negro e da Secretaria do Interior e Justiça, perceberão vencimentos do símbolo CC-3, e o Subdiretor da SIJ, vencimentos do símbolo CC-4, permanecendo esses cargos na Parte Suplementar do Quadro do Poder Executivo, sendo que com sua vacância passarão a ser providos em caráter comissionado, classificados no símbolo CC-4, à exceção do último, que será definitivamente extinto.

Art. 6º Aplicar-se-á aos funcionários inativos o disposto na letra “a” do artigo 125, da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os aposentados até a vigência desta Lei cujos cargos são classificados nos níveis N.U.1 e N.U.2, terão os seus proventos correspondentes aos valores dos respectivos níveis, não ultrapassando destes.

Art. 7º Ficam classificados nos Níveis Universitários instituídos pela presente Lei os cargos constantes do Quadro Anexo 1, da Lei n. º 384, de 31.12.1965, e para cujo exercício sejam exigidos diplomas de:

I - N.U.1 - Economista, Químico, Dentista, Farmacêutico, Veterinário, Assistente Social, Enfermeiro de nível universitário, Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, Estatísticos nível universitário, Fisioterapeuta e Biblioteconomista com nível universitário;

II - N.U.2 - Bacharel em Direito, Psicólogos Clínico, Médico, Engenheiro, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo e Arquiteto.

Art. 8º Os atuais Assistentes Jurídicos dos Órgãos da Administração Centralizada passam a denominar-se Consultores Jurídicos, respeitadas as respectivas lotações.

Art. 9º Nenhum contrato de admissão de servidores poderá ser assinado sem que sejam observados os princípios constitucionais que regem a matéria.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de que estabelece este artigo os contratos serão registrados no Tribunal de Contas, antes de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Os servidores em disponibilidade terão os seus proventos reajustados na mesma base percentual estabelecida pela presente Lei, para o pessoal em atividade, “ex-vi”, da alínea “a”, do Artigo 125, da Lei n. º 701, de 30.12.1967.

Art. 11. Os serventuários de Justiça aposentados até a promulgação da Constituição do Brasil, de 1967, terão os seus proventos reajustados em 5% e em 20% os dos aposentados pela lotação de seus próprios Cartórios.

Art. 12. Os Tesoureiros da Secretaria de Fazenda e da Assembleia Legislativa do Estado terão vencimentos do símbolo CC-4 e os demais Tesoureiros da Administração Centralizada do Estado, perceberão vencimentos do símbolo CC-6.

Parágrafo único. Aos atuais Tesoureiros efetivos ficam assegurados os mesmos vencimentos de que trata este artigo, e seus cargos à promoção que se forem vagando, terão preenchimento comissionado.

Art. 13. Todo o funcionário que exerça atualmente ou venha a exercer cargo de Tesoureiro obrigar-se-á à prestação de fiança, de acordo com a legislação federal em vigor.

Art. 14. Ficam mantidas as vantagens asseguradas pela Lei n. º 618, de 08.07.1967, que altera o Parágrafo único do Artigo 115, da Lei n. º 384, de 31.12.1965.

Art. 15. Os serviços do Hospital “Getúlio Vargas” serão dirigidos por um médico, cujo cargo, de provimento em comissão, denominado Diretor Geral, será do símbolo CC-2, ficando extinto o cargo de Diretor símbolo CC-4 do mesmo hospital.

Art. 16. Os Assistentes Técnicos de Educação, o Assistente Técnico de Belas Artes e o Subinspetor de Trânsito ficam classificados no nível 21 desta Lei.

Art. 17. A aplicação do aumento previsto nesta Lei, independerá de apostila nos títulos dos servidores beneficiados.

Art. 18. O salário-família passa a ser pago à base de NCr$ 6,00 (Seis Cruzeiros Novos), por dependente.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

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LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

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ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1968.