LEI N. º 714, DE 20 DE MAIO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de NCr$ 1.050.900,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras, o crédito especial de NCr$ 1.050.900,00 (UM MILHÃO CINQUENTA MIL E NOVECENTOS CRUZEIROS NOVOS) destinado a ocorrer despesas com Obras Públicas, na capital e no interior do Estado, de que tratam os programas setoriais do Plano Quinquenal do Governo, para o exercício de 1968.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor nas rubricas 4.1.1.0 - Obras Públicas NCr$ 253.900,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.02.09 - Departamento de Rendas, da Secretaria de Fazenda, NCr$ 187.000,00 (CENTO E OITENTA E SETE MIL CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.03.03 - Divisão de Administração, NCr$ 70.000,00 (SETENTA MIL CRUZEIROS NOVOVS), da tabela orçamentária 3.03.07 - Divisão do Arquivo Público e Ncr$ 370.000,00 (TREZENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.03.12 - Polícia Militar do Estado, da Secretaria do Interior e Justiça 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial NCr$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.07.03 - Gabinete do Secretário, da Secretaria de Produção.
Parágrafo único. Não são atingidos pela anulação do valor de NCr$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), constante da parte final deste artigo, os destaques de letras a, b, c, da referida rubrica, do Orçamento do Estado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1968.