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LEI N. º 713, DE 10 DE MAIO DE 1968

EXTINGUE a Guarde Rodoviária no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e cria a Polícia Rodoviária (PR) para substituí-la e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a POLÍCIA RODOVIÁRIA - PR - entidade vinculada à Divisão de Trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am).

§1º As atribuições e competência da PR serão objeto de Regulamentação a ser abaixada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias.

§2º A ação da PR se restringirá às faixas do domínio das Rodovias sob a jurisdição do DER-Am, ou quando solicitada por autoridade competente, ou, ainda, em casos em que predomine o interesse público.

Art. 2º Extingue-se com esta Lei a atual Guarda Rodoviária, e desaparece de igual modo, os cargos dessa organização, na medida em que se processar a implantação da nova entidade.

§1º Aos atuais Guardas Rodoviários é garantido:

a) os direitos adquiridos até a vigência desta Lei;

b) a sua admissão na PR, respeitadas as condições de habilitação.

Art. 3º Os Serviços da PR serão atendidos por pessoal admitido na Tabela Numérica do DER-Am e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante prova de habilitação.

§1º Diretor Geral do DER-Am baixará as instruções necessárias à fiel e imediata observância do disposto neste artigo.

Art. 4º Os cargos da PR obedecerão à classificação e número seguinte:

I - inspetor de Polícia Rodoviária - nível 15-6;

II - polícia Rodoviária - nível 39.

§1º A cada classe corresponderá a seguinte especificação, denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, características especiais, qualificações exigidas e forma de recrutamento.

§2º Os cargos de direção intermediária (Inspetoria) serão providos mediante seleção efetuada por comissão designada pelo Diretor Geral do DER-Am, presidida pelo Chefe da Divisão de trânsito, dentre os atuais guardas rodoviários, observadas as normas constantes da presente Lei.

Art. 5º Além dos cargos a que se refere o artigo 4º, fica criada função gratificadas, símbolo FG-3, de Chefe da Polícia Rodoviária.

Art. 6º A Função Gratificada atenderá a encargos de Chefia e assessoramento não constituído emprego, mas vantagem acessória do vencimento e será de livre provimento do Diretor-Geral do DER-Am.

Art. 7º Os componentes da PR, quando no exercício de suas funções, usarão uniforme identificador e terão direito a porte de armas de defesa, equiparando-se aos demais policiais em direitos e prerrogativas, no que diz respeito a:

I - repressão e imposição de multas aos infratores da Legislação de Trânsito e regulamentos administrativos, observados os princípios contidos no Código Nacional de Trânsito.

II - Apreensão de veículos, e documentos mediante recibo, promoção de diligências e requisição de forças às autoridades, quando necessário.

Parágrafo único. A licença para porte de armas, a que alude este artigo, será gratuitamente concedida pelo Departamento de Segurança Pública, mediante solicitação do Diretor Geral do DER-Am.

Art. 8º Aos integrantes da PR serão atribuídos, além da remuneração específica:

a) Gratificação correspondente a 30% de seus vencimentos, quando no exercício de suas funções, pela execução de trabalhos com risco de vida e saúde;

b) Diária especial de campo na forma prevista no art. 31 do Decreto n. º 513, de 12.04.66;

c) Demais vantagens contidas na Legislação Trabalhista.

Parágrafo único. Ao Chefe da Polícia Rodoviária, serão concedidas as vantagens a que se refere este artigo, executando-se a prevista na alínea “b”.

Art. 9º Para efeitos disciplinares, será a PR regida por Regulamento próprio, respeitada a legislação vigente.

Art. 10. A Divisão Jurídica do DER-Am prestará assistência técnica - Jurídica à Polícia Rodoviária, através de um representante designado pelo Diretor Geral.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1968.

LEI N. º 713, DE 10 DE MAIO DE 1968

EXTINGUE a Guarde Rodoviária no Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e cria a Polícia Rodoviária (PR) para substituí-la e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a POLÍCIA RODOVIÁRIA - PR - entidade vinculada à Divisão de Trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am).

§1º As atribuições e competência da PR serão objeto de Regulamentação a ser abaixada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias.

§2º A ação da PR se restringirá às faixas do domínio das Rodovias sob a jurisdição do DER-Am, ou quando solicitada por autoridade competente, ou, ainda, em casos em que predomine o interesse público.

Art. 2º Extingue-se com esta Lei a atual Guarda Rodoviária, e desaparece de igual modo, os cargos dessa organização, na medida em que se processar a implantação da nova entidade.

§1º Aos atuais Guardas Rodoviários é garantido:

a) os direitos adquiridos até a vigência desta Lei;

b) a sua admissão na PR, respeitadas as condições de habilitação.

Art. 3º Os Serviços da PR serão atendidos por pessoal admitido na Tabela Numérica do DER-Am e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante prova de habilitação.

§1º Diretor Geral do DER-Am baixará as instruções necessárias à fiel e imediata observância do disposto neste artigo.

Art. 4º Os cargos da PR obedecerão à classificação e número seguinte:

I - inspetor de Polícia Rodoviária - nível 15-6;

II - polícia Rodoviária - nível 39.

§1º A cada classe corresponderá a seguinte especificação, denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, características especiais, qualificações exigidas e forma de recrutamento.

§2º Os cargos de direção intermediária (Inspetoria) serão providos mediante seleção efetuada por comissão designada pelo Diretor Geral do DER-Am, presidida pelo Chefe da Divisão de trânsito, dentre os atuais guardas rodoviários, observadas as normas constantes da presente Lei.

Art. 5º Além dos cargos a que se refere o artigo 4º, fica criada função gratificadas, símbolo FG-3, de Chefe da Polícia Rodoviária.

Art. 6º A Função Gratificada atenderá a encargos de Chefia e assessoramento não constituído emprego, mas vantagem acessória do vencimento e será de livre provimento do Diretor-Geral do DER-Am.

Art. 7º Os componentes da PR, quando no exercício de suas funções, usarão uniforme identificador e terão direito a porte de armas de defesa, equiparando-se aos demais policiais em direitos e prerrogativas, no que diz respeito a:

I - repressão e imposição de multas aos infratores da Legislação de Trânsito e regulamentos administrativos, observados os princípios contidos no Código Nacional de Trânsito.

II - Apreensão de veículos, e documentos mediante recibo, promoção de diligências e requisição de forças às autoridades, quando necessário.

Parágrafo único. A licença para porte de armas, a que alude este artigo, será gratuitamente concedida pelo Departamento de Segurança Pública, mediante solicitação do Diretor Geral do DER-Am.

Art. 8º Aos integrantes da PR serão atribuídos, além da remuneração específica:

a) Gratificação correspondente a 30% de seus vencimentos, quando no exercício de suas funções, pela execução de trabalhos com risco de vida e saúde;

b) Diária especial de campo na forma prevista no art. 31 do Decreto n. º 513, de 12.04.66;

c) Demais vantagens contidas na Legislação Trabalhista.

Parágrafo único. Ao Chefe da Polícia Rodoviária, serão concedidas as vantagens a que se refere este artigo, executando-se a prevista na alínea “b”.

Art. 9º Para efeitos disciplinares, será a PR regida por Regulamento próprio, respeitada a legislação vigente.

Art. 10. A Divisão Jurídica do DER-Am prestará assistência técnica - Jurídica à Polícia Rodoviária, através de um representante designado pelo Diretor Geral.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1968.