LEI N. º 711, DE 8 DE MAIO DE 1968
PRORROGA a vigência do prazo estipulado no art. 2º, da Lei n.673, de 23 de novembro de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fira prorrogada por 60 dias, a contar de 23 do mês em curso, a vigência do prazo estipulado no Art. 2º, da Lei n. º 673, de 23 de novembro de 1967.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de maio de 1968.