LEI N. º 709, DE 30 DE ABRIL DE 1968
CRIA Cargos de Professor de Artes Industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Serviço de Iniciação Profissional, da Secretaria de Educação e Cultura, 42 cargos de Professores de Artes Industrial, nível 18.
Parágrafo único. Para atender encargos de supervisão nas oficinas de Artes Industriais, são criadas, com a presente, 2 funções gratificadas, símbolo FG-4.
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes; 3.1.0.0 - Despesas de custeio; 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.1 - Pessoal Civil; da rubrica orçamentária 3.04.11 - Serviços de Iniciação Profissional, da Secretaria da Educação e Cultura, ficando o crédito automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.