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LEI N. º 709, DE 30 DE ABRIL DE 1968

CRIA Cargos de Professor de Artes Industriais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Serviço de Iniciação Profissional, da Secretaria de Educação e Cultura, 42 cargos de Professores de Artes Industrial, nível 18.

Parágrafo único. Para atender encargos de supervisão nas oficinas de Artes Industriais, são criadas, com a presente, 2 funções gratificadas, símbolo FG-4.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes; 3.1.0.0 - Despesas de custeio; 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.1 - Pessoal Civil; da rubrica orçamentária 3.04.11 - Serviços de Iniciação Profissional, da Secretaria da Educação e Cultura, ficando o crédito automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.

LEI N. º 709, DE 30 DE ABRIL DE 1968

CRIA Cargos de Professor de Artes Industriais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Serviço de Iniciação Profissional, da Secretaria de Educação e Cultura, 42 cargos de Professores de Artes Industrial, nível 18.

Parágrafo único. Para atender encargos de supervisão nas oficinas de Artes Industriais, são criadas, com a presente, 2 funções gratificadas, símbolo FG-4.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes; 3.1.0.0 - Despesas de custeio; 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.1 - Pessoal Civil; da rubrica orçamentária 3.04.11 - Serviços de Iniciação Profissional, da Secretaria da Educação e Cultura, ficando o crédito automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.