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LEI N. º 710, DE 30 DE ABRIL DE 1968

AUTORIZA o pagamento de despesas com estudos e projetos concernentes às obras no Novo Sistema de Abastecimento D’água de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Correrão à conta da participação financeira do Estado na remodelação e ampliação do serviço de água de Manaus, fixada na Lei n. º 652, de 20 de outubro de 1967, as despesas que forem julgadas necessárias com a execução de estudos e projetos atinentes a essa remodelação e ampliação.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.

LEI N. º 710, DE 30 DE ABRIL DE 1968

AUTORIZA o pagamento de despesas com estudos e projetos concernentes às obras no Novo Sistema de Abastecimento D’água de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Correrão à conta da participação financeira do Estado na remodelação e ampliação do serviço de água de Manaus, fixada na Lei n. º 652, de 20 de outubro de 1967, as despesas que forem julgadas necessárias com a execução de estudos e projetos atinentes a essa remodelação e ampliação.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.