LEI N. º 710, DE 30 DE ABRIL DE 1968
AUTORIZA o pagamento de despesas com estudos e projetos concernentes às obras no Novo Sistema de Abastecimento D’água de Manaus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Correrão à conta da participação financeira do Estado na remodelação e ampliação do serviço de água de Manaus, fixada na Lei n. º 652, de 20 de outubro de 1967, as despesas que forem julgadas necessárias com a execução de estudos e projetos atinentes a essa remodelação e ampliação.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.