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LEI N. º 708, DE 30 DE ABRIL DE 1968

FICA concedida pensão especial à Senhora FRANCINAYDE TEIXEIRA LISBOA e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida uma pensão especial no valor de NCr$ 48,00 (QUARENTA E OITO CRUZEIROS NOVOS) à senhora FRANCINAYDE TEIXEIRA LISBOA, viúva de Tenente OSWALDO ANACLETO DE MORAIS LISBOA, falecido no cumprimento do dever, quando chefiava uma expedição, para verificar as causas de massacre praticado por índios do Tapuá, no extinto município de Abufary, e proceder à respectiva captura dos mesmos, na referida região.

Art. 2º As despesas resultantes do art. 1º correrão à conta da dotação própria, constante do Orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.

LEI N. º 708, DE 30 DE ABRIL DE 1968

FICA concedida pensão especial à Senhora FRANCINAYDE TEIXEIRA LISBOA e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida uma pensão especial no valor de NCr$ 48,00 (QUARENTA E OITO CRUZEIROS NOVOS) à senhora FRANCINAYDE TEIXEIRA LISBOA, viúva de Tenente OSWALDO ANACLETO DE MORAIS LISBOA, falecido no cumprimento do dever, quando chefiava uma expedição, para verificar as causas de massacre praticado por índios do Tapuá, no extinto município de Abufary, e proceder à respectiva captura dos mesmos, na referida região.

Art. 2º As despesas resultantes do art. 1º correrão à conta da dotação própria, constante do Orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1968.