LEI N. º 704, DE 15 DE ABRIL DE 1968
ALTERA dispositivos da Lei n. º 182, de 27 de março de 1965, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. º 182, de 27 de março de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º A CAMTEL será administrada por uma Diretoria, com as atribuições que lhe fixarem os Estatutos, constituída por um Diretor-Presidente, um Diretor-Técnico e um Diretor-Administrativo”.
Art. 2º Fica sem efeito o §2º do art. 5º da Lei n. º 182, de 27 de março de 1965.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1968.