LEI N. º 703, DE 15 DE ABRIL DE 1968
DÁ nova redação ao Art. 2º da Lei n. º 132, de 10 de dezembro de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 2º, da Lei n. º 132, de 10 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Loteria do Estado destina-se a explorar o serviço de Loteria, cujo lucro líquido será assim distribuído:
I - 60% (sessenta por cento) destinados à Secretaria de Saúde para manutenção de serviços de Assistência Médico-hospitalar e Sanitária;
II - 30% (tinta por cento) destinados à construção do Estádio “Vivaldo Lima;
III - 10% (dez por cento) destinados ao Fundo de Reserva do Serviço de Loteria do Estado”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1968.