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LEI N. º 703, DE 15 DE ABRIL DE 1968

nova redação ao Art. 2º da Lei n. º 132, de 10 de dezembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º, da Lei n. º 132, de 10 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Loteria do Estado destina-se a explorar o serviço de Loteria, cujo lucro líquido será assim distribuído:

I - 60% (sessenta por cento) destinados à Secretaria de Saúde para manutenção de serviços de Assistência Médico-hospitalar e Sanitária;

II - 30% (tinta por cento) destinados à construção do Estádio “Vivaldo Lima;

III - 10% (dez por cento) destinados ao Fundo de Reserva do Serviço de Loteria do Estado”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1968.

LEI N. º 703, DE 15 DE ABRIL DE 1968

nova redação ao Art. 2º da Lei n. º 132, de 10 de dezembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º, da Lei n. º 132, de 10 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Loteria do Estado destina-se a explorar o serviço de Loteria, cujo lucro líquido será assim distribuído:

I - 60% (sessenta por cento) destinados à Secretaria de Saúde para manutenção de serviços de Assistência Médico-hospitalar e Sanitária;

II - 30% (tinta por cento) destinados à construção do Estádio “Vivaldo Lima;

III - 10% (dez por cento) destinados ao Fundo de Reserva do Serviço de Loteria do Estado”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1968.