LEI N. º 833, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969
ANISTIA funcionários e trabalhadores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para todos os efeitos legais, ficam anistiados todos os funcionários e trabalhadores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas que tenham tido até cinco faltas ao serviço do decênio compreendido entre 1º de janeiro de 1958 a 31 de dezembro de 1968, bem como assim os que tenham sofrido pena de repreensão no corrente ano.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos por esta lei, são extensivos aos servidores dos quadros de pessoal do Departamento de Águas e Esgotos do Estado e do IPASEA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1968.