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LEI N. º 834, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

ANULA doação de terras do patrimônio estadual, feita ao Nacional Futebol Clube e autoriza o Poder Executivo a doar outras terras à referida associação desportista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei n. º 719, de 27 de maio de 1968, autorizado o Poder Executivo a doar terras do patrimônio estadual ao Nacional Futebol Clube, em face da área doada abranger terras do domínio de terceiros.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Nacional Futebol Clube, para construção de uma praça de esportes, outra área de terra, situada no quilometro dois e meio (2,5) da estrada do Aleixo, município desta capital, com as seguintes características.

NORTE - com terras requeridas por Jayme Diniz Abreu de Araújo e, também, ocupadas por José Sobreira do Nascimento por uma linha quebrada composta de dois (2) elementos, somando 414,90m.

LESTE - pela estrada do Aleixo por onde faz frente, por uma linha quebrada composta de quatro (4) elementos, somando 180,50m.

SUL - com terras que estão sendo requeridas pelo Padre Vicente Gonçalves de Albuquerque e, também, ocupadas por outros, por uma linha quebrada composta de seis (6) elementos, somando 495,80m.

OESTE - (testada de fundo) com terras ocupadas por Raimundo Holanda, por uma linha reta de 70,30m.

Parágrafo único. As terras doadas destinam-se a formação de quadras de treinamento de seus atletas.

Art. 3º As terras doadas voltarão ao patrimônio do Estado, independente de qualquer formalidade, se dentro de vinte e quatro (24) meses, a contar da data da publicação desta Lei, não forem aproveitadas para os fins a que se destinam, não cabendo, no caso, indenização alguma pelas benfeitorias porventura existentes nessa ocasião.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1968.

LEI N. º 834, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

ANULA doação de terras do patrimônio estadual, feita ao Nacional Futebol Clube e autoriza o Poder Executivo a doar outras terras à referida associação desportista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei n. º 719, de 27 de maio de 1968, autorizado o Poder Executivo a doar terras do patrimônio estadual ao Nacional Futebol Clube, em face da área doada abranger terras do domínio de terceiros.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Nacional Futebol Clube, para construção de uma praça de esportes, outra área de terra, situada no quilometro dois e meio (2,5) da estrada do Aleixo, município desta capital, com as seguintes características.

NORTE - com terras requeridas por Jayme Diniz Abreu de Araújo e, também, ocupadas por José Sobreira do Nascimento por uma linha quebrada composta de dois (2) elementos, somando 414,90m.

LESTE - pela estrada do Aleixo por onde faz frente, por uma linha quebrada composta de quatro (4) elementos, somando 180,50m.

SUL - com terras que estão sendo requeridas pelo Padre Vicente Gonçalves de Albuquerque e, também, ocupadas por outros, por uma linha quebrada composta de seis (6) elementos, somando 495,80m.

OESTE - (testada de fundo) com terras ocupadas por Raimundo Holanda, por uma linha reta de 70,30m.

Parágrafo único. As terras doadas destinam-se a formação de quadras de treinamento de seus atletas.

Art. 3º As terras doadas voltarão ao patrimônio do Estado, independente de qualquer formalidade, se dentro de vinte e quatro (24) meses, a contar da data da publicação desta Lei, não forem aproveitadas para os fins a que se destinam, não cabendo, no caso, indenização alguma pelas benfeitorias porventura existentes nessa ocasião.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1968.