LEI N. º 831, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968
DOA terras pertencentes ao Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam doadas à Superintendência da Zona Franca de Manaus, as terras pertencentes ao Estado do Amazonas e que se encontram localizadas no polígono do Distrito Industrial.
Art. 2º Caberá à Superintendência da Zona Franca de Manaus, a indenização das benfeitorias que porventura existam nas referidas terras.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1968.