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LEI N. º 830, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de NCr$ 35.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Produção Agropecuária, o crédito especial de NCr$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com a aquisição de um imóvel na cidade de Parintins para as atividades daquela Secretaria, no referido Município.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.3.3 - Tratores e equipamentos rodoviários e agrícolas, da tabela orçamentária 3.07.09 - Departamento de Produção Agropecuária, da Secretaria de Produção.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1968.

LEI N. º 830, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de NCr$ 35.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Produção Agropecuária, o crédito especial de NCr$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com a aquisição de um imóvel na cidade de Parintins para as atividades daquela Secretaria, no referido Município.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.3.3 - Tratores e equipamentos rodoviários e agrícolas, da tabela orçamentária 3.07.09 - Departamento de Produção Agropecuária, da Secretaria de Produção.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1968.