LEI N. º 829, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
CONCEDE abono ao Agro técnico da Secretaria de Produção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica atribuído aos atuais ocupantes dos cargos de Agro técnicos do Quadro do Pessoal da Secretaria de Produção, um abono especial de 80% (oitenta por cento), sobre os níveis de vencimentos fixados pela Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968.
Art. 2º O abono especial instituído pelo artigo anterior, será absorvido nas faturas majorações de vencimentos.
Art. 3º Os efeitos desta Lei são devidos a partir de 1º de abril do corrente ano.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, autorizada a suplementação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1968.