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LEI N. º 826, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

ACRESCENTA dispositivos à Lei n. º 705, de 23 de abril de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2 da Lei n. º 705, de 23.04.68, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Em qualquer natureza de operação, o valor de Taxa não poderá exceder à importância de NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS).”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1968.

LEI N. º 826, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

ACRESCENTA dispositivos à Lei n. º 705, de 23 de abril de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2 da Lei n. º 705, de 23.04.68, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Em qualquer natureza de operação, o valor de Taxa não poderá exceder à importância de NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS).”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1968.