LEI N. º 826, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
ACRESCENTA dispositivos à Lei n. º 705, de 23 de abril de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 2 da Lei n. º 705, de 23.04.68, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em qualquer natureza de operação, o valor de Taxa não poderá exceder à importância de NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS).”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1968.