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LEI N. º 825, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

CONCEDE trânsito gratuito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Inspetores, Subinspetores, investigadores, agentes, guardas civis e vigilantes do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os ex-comandantes brasileiros da Segunda Guerra Mundial, terão direito, durante os dias úteis e quando em serviço, a transito gratuito em todos os veículos de transporte coletivo, do Estado ou de particulares na área da cidade de Manaus.

Art. 2º Para fazerem jus a essa isenção, as pessoas citadas no artigo anterior exibirão a respectiva carteira ou posse especial expedidos pela repartição competente ou pelo órgão de sua representação legal.

Art. 3º O órgão executivo do Código Nacional de Trânsito, no Estado, baixará a regulamentação necessária para a observância desta Lei, por parte de todos os proprietários de veículos de transportes coletivos na cidade de Manaus.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1968.

LEI N. º 825, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

CONCEDE trânsito gratuito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Inspetores, Subinspetores, investigadores, agentes, guardas civis e vigilantes do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os ex-comandantes brasileiros da Segunda Guerra Mundial, terão direito, durante os dias úteis e quando em serviço, a transito gratuito em todos os veículos de transporte coletivo, do Estado ou de particulares na área da cidade de Manaus.

Art. 2º Para fazerem jus a essa isenção, as pessoas citadas no artigo anterior exibirão a respectiva carteira ou posse especial expedidos pela repartição competente ou pelo órgão de sua representação legal.

Art. 3º O órgão executivo do Código Nacional de Trânsito, no Estado, baixará a regulamentação necessária para a observância desta Lei, por parte de todos os proprietários de veículos de transportes coletivos na cidade de Manaus.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1968.