LEI N. º 824, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo, como representante constitucional do Estado do Amazonas, e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, a prestar garantias para efetivação de empréstimo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para a efetivação do empréstimo externo, até o montante de dez milhões de dólares (US$ 10.000.000,00), tendo como tomador o Banco do Estado do Amazonas S.A., e destinando-se o objeto desse empréstimo ao financiamento de obras da Rodovia Manaus-Porto Velho, ficam autorizados:
I - o Chefe do Poder Executivo, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a coobrigar a mesma como avalista, fiadora, ou garantidora fiduciária por diversas forma e natureza, em contrato de aval, ou fiança, a celebrar-se entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Estado do Amazonas S.A., tendo aquele como garantidor, este como tomador;
II - o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, por seu Diretor Geral e representante legal, a garantir o avalista Banco do Brasil S.A., com parte, em percentual necessário, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional que se distribuírem a essa autarquia estadual.
Parágrafo único. As coobrigações, autorizadas neste artigo, abrangerão todos os encargos financeiros - decorrentes, inclusive e em especial, das oscilações periódicas a que está sujeita a taxa cambial - que, por força do empréstimo e do aval ou fiança do Baco do Brasil S.A., se impuserem segundo as leis, os usos e os costumes aplicáveis em negócios simílimos.
Art. 2º A totalidade do empréstimo, deduzidos apenas os encargos dele decorrentes, será investida em obras da Rodovia Manaus-Porto Velho e, em havendo saldo, será ele investido em outras obras rodoviárias do Estado do Amazonas.
§1º Face a motivação, a natureza das operações financeiras e a destinação do empréstimo, ao lado de ao ressarcir dos valores correspondentes aos encargos que suportam em favor do emprestador e do Banco do Brasil S.A., o Banco do Estado do Amazonas S.A. auferirá juros, ou comissão equivalente, conforme taxa a ser concordada pelos contratantes por ocasião da assinatura do contrato de empréstimo de que se trata.
§2º O Banco do Estado do Amazonas S.A. e o Departamento de Estrada de Rodagem do Amazonas, no contrato que firmarem, seja qual for a sua natureza, avençarão necessariamente que:
I - os saques se farão por cheques nominativos em favor da empreiteira, ou empreiteiras, executora das obras da Rodovia Manaus-Porto Velho;
II - a soma cambiária, literalizada em cada cheque, terá exata correspondência com a fatura que, apresentada pela empreiteira ou empreiteiras, for efetivamente devida;
III - em consonância com os ajustes, que se impuserem, quer no contrato de empréstimo ao Banco do Estado do Amazonas S.A., quer no aval ou fiança a esse empréstimo, poderão ser verificadas, a todo tempo:
a) A realidade do exato investimento na Rodovia Manaus-Porto Velho;
b) A exatidão da fatura que, subjacentemente, motivar a emissão de cheque em favor da empreiteira ou empreiteiras;
c) A disponibilidade e o encaixe em conta vinculada.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1968.