LEI N. º 823, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
ANISTIA funcionários faltosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São anistiados, para todos os efeitos legais, os funcionários estaduais que tenham até cinco faltas ao serviço, no decênio compreendido entre 1º de janeiro de 1968 a 31 de dezembro de 1968.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOÃO LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1968.