LEI N. º 821, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente o crédito suplementar de NCr$ 10.097,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Tribunal de Contas do Estado, o crédito suplementar de NCr$ 10.097,00 (Dez Mil e Novecentos e Sete Cruzeiros Novos), como reforço às consignações 3.1.1.0 - Pessoal NCr$ 4.080,00 (Quatro Mil e Oitenta Cruzeiros Novos), 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros NCr$ 1.170,00 (Um Mil Cento e Setenta Cruzeiros Novos), 3.1.4.0 - Encargos Diversos NCr$ 1.737,00 (Um Mil Setecentos e Trinta e Sete Cruzeiros Novos), 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações NCr$ 2.210,00 (Dois Mil Duzentos e Dez Cruzeiros Novos) e 4.1.4.0 - Material Permanente NCr$ 900,00 (Novecentos Cruzeiros Novos).
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento Corrente.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1968.