LEI N. º 820, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Exma. Sna. MARIA ENEIDA ANTONY BORBOREMA, viúva do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AUGUSTO TELES DE BORBOREMA, a pensão mensal no valor de NCr$ 500.00, que será revisto, proporcionalmente, sempre que houver alterações dos vencimentos do pessoal ativo e inativo do Estado.
Art. 2º A despesa de que trata esta Lei correrá à conta da dotação própria prevista no Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1968.