Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 820, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Exma. Sna. MARIA ENEIDA ANTONY BORBOREMA, viúva do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AUGUSTO TELES DE BORBOREMA, a pensão mensal no valor de NCr$ 500.00, que será revisto, proporcionalmente, sempre que houver alterações dos vencimentos do pessoal ativo e inativo do Estado.

Art. 2º A despesa de que trata esta Lei correrá à conta da dotação própria prevista no Orçamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1968.

LEI N. º 820, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Exma. Sna. MARIA ENEIDA ANTONY BORBOREMA, viúva do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AUGUSTO TELES DE BORBOREMA, a pensão mensal no valor de NCr$ 500.00, que será revisto, proporcionalmente, sempre que houver alterações dos vencimentos do pessoal ativo e inativo do Estado.

Art. 2º A despesa de que trata esta Lei correrá à conta da dotação própria prevista no Orçamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1968.