LEI N. º 819, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a realizar operação de financiamento externo com o Internacional Profissional Consortium for Health Services, com sede em Londres - Inglaterra, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas autorizado a realizar operação de financiamento externo com o Internacional Profissional Consortium for Health Service, com sede em Londres - Inglaterra, para ocorrer com o fornecimento financiado de unidades de saúde pré-fabricadas, seus equipamentos e instalações e a ajuda técnica, prevista no Projeto de Implantação de Unidade no Interior do Estado, sujeito a eventuais modificações pelo Ministério da Saúde a cargo da Superintendência dos Serviços Médicos do Interior - SUSEMI-Am, desde que atendidas as exigências dos órgãos federais que superintendem a política financeira do país.
Art. 2º O valor global do financiamento a que se refere o art. 1º será de até US$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE DÓLARES), a juros de 5,5% ao ano e será pago no prazo de até 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência em prestações vencíveis semestralmente.
Parágrafo único. Os juros de 5,5% ao ano, mencionados neste artigo, poderão ser reajustados de acordo com as verificações do mercado de crédito internacional data da assinatura do contrato.
Art. 3º As despesas relativas aos compromissos com o presente financiamento correrão à conta dos recursos destinados à Superintendência dos Serviços Médicos do Interior - SUSEMI-Am.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento de 1968 com vigência em 1968 o crédito de NCr$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Cruzeiros Novos) para ocorrer com os encargos imediatos, resultantes da efetivação do financiamento, objeto da presente lei o qual será compensado com igual valor à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao orçamento de Capital.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1968.