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LEI N. º 818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

nova redação ao artigo 3º da Lei n. º 791, de 18 de outubro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei n. º 791, de 18 de outubro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º As terras doadas por esta Lei reverterão ao domínio do Estado, desde que a entidade favorecida não promova o início da referida construção dentro do prazo de três (3) anos, a contar de janeiro de 1969, e não esteja de acordo com os dispositivos na mesma especificadas”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de dezembro de 1968.

LEI N. º 818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

nova redação ao artigo 3º da Lei n. º 791, de 18 de outubro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei n. º 791, de 18 de outubro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º As terras doadas por esta Lei reverterão ao domínio do Estado, desde que a entidade favorecida não promova o início da referida construção dentro do prazo de três (3) anos, a contar de janeiro de 1969, e não esteja de acordo com os dispositivos na mesma especificadas”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de dezembro de 1968.