LEI N. º 815, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Poder Executivo a vender ações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar a venda de 6.000.000 (SEIS MILHÕES) de ações do valor nominal de NCr$ 1,00 (UM CRUZEIRO NOVO), cada uma, da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, parte do lote de 16.136.820 (DEZESSEIS MILHÕES CENTO E TRINTA E SEIS MIL OITOCENTOS E VINTE) ações que o Estado do Amazonas participa no capital social daquela empresa.
Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo, processar-se-á em estrita observância da Lei Federal n. º 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro S.A., e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de corretores regularmente inscritos nas Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e São Paulo, ou de outros estados onde haja possibilidade de colocação dos mencionados títulos.
Art. 3º O produto da venda dessas ações terá a seguinte aplicação:
I - 60% (sessenta por cento) no aumento do capital do Banco do Estado do Amazonas S.A.;
II - 20% (vinte por cento) para as obras relativas ao projeto da nova tomada d’água de Manaus, a cargo do Departamento de Águas e Esgotos;
III - 20% (vinte por cento) no aumento do capital da Centrais Elétricas do Amazonas, S.A. - CELETRAMAZON.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.