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LEI N. º 816, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

DISPÕE sobre a doação ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, de um terreno da propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, o terreno de propriedade do Estado, situado na Av. Sete de Setembro, limitado pela frente com a referida avenida; aos fundos e pela lateral com a baía do Rio Negro e pela lateral esquerda com o imóvel de propriedade do Senhor Edson Paiva, numa área aproximadamente de 2.645m² destinado à construção, por àquele órgão do terminal de embarque da Rodovia AM-070, Manaus-Cacau Pereira-Manacapuru.

Art. 2º As despesas de transmissão, de correntes da doação, correrão à conta dos recursos do DER-Am.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 816, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

DISPÕE sobre a doação ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, de um terreno da propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, o terreno de propriedade do Estado, situado na Av. Sete de Setembro, limitado pela frente com a referida avenida; aos fundos e pela lateral com a baía do Rio Negro e pela lateral esquerda com o imóvel de propriedade do Senhor Edson Paiva, numa área aproximadamente de 2.645m² destinado à construção, por àquele órgão do terminal de embarque da Rodovia AM-070, Manaus-Cacau Pereira-Manacapuru.

Art. 2º As despesas de transmissão, de correntes da doação, correrão à conta dos recursos do DER-Am.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.