LEI N. º 814, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968
ESTENDE os favores do artigo 11 da Lei n. º 752, de 3.7.68, aos Guardas Judiciários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica extensivo aos Guardas Judiciários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, a vantagem instituída pelo art. 11 da Lei n. º 752, de 3.7.68.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.