Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 814, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

ESTENDE os favores do artigo 11 da Lei n. º 752, de 3.7.68, aos Guardas Judiciários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extensivo aos Guardas Judiciários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, a vantagem instituída pelo art. 11 da Lei n. º 752, de 3.7.68.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 814, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

ESTENDE os favores do artigo 11 da Lei n. º 752, de 3.7.68, aos Guardas Judiciários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extensivo aos Guardas Judiciários lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, a vantagem instituída pelo art. 11 da Lei n. º 752, de 3.7.68.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.