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LEI N. º 810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de NCr$ 164.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais) o crédito especial de NCr$ 164.000,00 (CENTO E SESSENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com a integração da parcela restante dos 51% (cinquenta e um por cento), das ações subscritas pelo Governo do Estado no aumento do capital da Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-AM, ocorrido em 1966.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor a conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento da Capital.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de NCr$ 164.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais) o crédito especial de NCr$ 164.000,00 (CENTO E SESSENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com a integração da parcela restante dos 51% (cinquenta e um por cento), das ações subscritas pelo Governo do Estado no aumento do capital da Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-AM, ocorrido em 1966.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor a conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento da Capital.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.