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LEI N. º 809, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de NCr$ 2.880,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de NCr$ 2.880,00 (Dois mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos), destinado a ocorrer despesas com o pagamento do pessoal credenciado do Departamento Estadual de Segurança Pública, referente aos exercícios de 1967 e 1968.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.4.0 - Material Permanente 08.00 - Mobiliário em geral, da tabela orçamentária 5.05.10 - Procuradoria da Justiça Militar, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 809, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de NCr$ 2.880,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de NCr$ 2.880,00 (Dois mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos), destinado a ocorrer despesas com o pagamento do pessoal credenciado do Departamento Estadual de Segurança Pública, referente aos exercícios de 1967 e 1968.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.4.0 - Material Permanente 08.00 - Mobiliário em geral, da tabela orçamentária 5.05.10 - Procuradoria da Justiça Militar, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.