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LEI N. º 796, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968

ALTERA a redação do artigo 2º da Lei n. º 779, de 3 de outubro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei n. º 779, de 3 de outubro de 1958, que passará a ter o seguinte teor:

Art. 2º Fica o Banco da Amazônia S/A na obrigação de iniciar a construção da escola, no prazo de 120 dias, a partir da publicação desta Lei”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1968.

LEI N. º 796, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968

ALTERA a redação do artigo 2º da Lei n. º 779, de 3 de outubro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei n. º 779, de 3 de outubro de 1958, que passará a ter o seguinte teor:

Art. 2º Fica o Banco da Amazônia S/A na obrigação de iniciar a construção da escola, no prazo de 120 dias, a partir da publicação desta Lei”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1968.