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LEI N. º 795, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 1.200,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito suplementar de NCr$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), como reforço à consignação 3.1.3.0 - Serviço de Terceiros, da Divisão de Administração, da referida Unidade.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.2.0 - Material de consumo, 02.00 - Impressos artigos de expediente, desenho, cartografia, geodesia, topografia e ensino NCr$ 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS NOVOS) e 05.00 - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis NCr$ 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.03.11 - Procuradoria Jurídica do Estado, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1968.

LEI N. º 795, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 1.200,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito suplementar de NCr$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), como reforço à consignação 3.1.3.0 - Serviço de Terceiros, da Divisão de Administração, da referida Unidade.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.2.0 - Material de consumo, 02.00 - Impressos artigos de expediente, desenho, cartografia, geodesia, topografia e ensino NCr$ 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS NOVOS) e 05.00 - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis NCr$ 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.03.11 - Procuradoria Jurídica do Estado, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1968.