LEI N. º 796, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968
ALTERA a redação do artigo 2º da Lei n. º 779, de 3 de outubro de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei n. º 779, de 3 de outubro de 1958, que passará a ter o seguinte teor:
“Art. 2º Fica o Banco da Amazônia S/A na obrigação de iniciar a construção da escola, no prazo de 120 dias, a partir da publicação desta Lei”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1968.