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LEI N. º 794, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 45.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador - Casa Civil e Casa Militar, o crédito suplementar de NCr$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL CRUZEIROS NOVOS), como reforço às consignações 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros NCr$ 29.000,00 (VINTE E NOVE MIL CRUZEIROS NOVOS), 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes NCr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS NOVOS) e 4.1.4.0 - Material Permanente NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados quota destinadas ao Orçamento corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1968.

LEI N. º 794, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 45.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador - Casa Civil e Casa Militar, o crédito suplementar de NCr$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL CRUZEIROS NOVOS), como reforço às consignações 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros NCr$ 29.000,00 (VINTE E NOVE MIL CRUZEIROS NOVOS), 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes NCr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS NOVOS) e 4.1.4.0 - Material Permanente NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados quota destinadas ao Orçamento corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1968.