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LEI N. º 793, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 55.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a ocorrer despesas com a recuperação do Grupo Escolar “Osvaldo Cruz”, no Município de Humaitá.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 01.00 - Vencimentos e vantagens fixas, 01.13 - Diversos - Turmas suplementares, da tabela orçamentária 3.04.17 - Departamento de Ensino Médio, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1968.

LEI N. º 793, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 55.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria da Educação e Cultura, o crédito especial de NCr$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a ocorrer despesas com a recuperação do Grupo Escolar “Osvaldo Cruz”, no Município de Humaitá.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 01.00 - Vencimentos e vantagens fixas, 01.13 - Diversos - Turmas suplementares, da tabela orçamentária 3.04.17 - Departamento de Ensino Médio, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1968.