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LEI N. º 792, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 28.305,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador - Casa Civil e Casa Militar o crédito especial de NCr$ 28.305,00 (VINTE E OITO MIL TREZENTOS E CINCO CRUZEIROS NOVOS), para ocorrer despesas com as eleições municipais de 15 de novembro do ano em curso, relativas a material de consumo, serviços de terceiros e material permanente.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1968.

LEI N. º 792, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 28.305,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador - Casa Civil e Casa Militar o crédito especial de NCr$ 28.305,00 (VINTE E OITO MIL TREZENTOS E CINCO CRUZEIROS NOVOS), para ocorrer despesas com as eleições municipais de 15 de novembro do ano em curso, relativas a material de consumo, serviços de terceiros e material permanente.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1968.