LEI N. º 784, DE 3 DE OTUBRO DE 1968
REVOGA a Lei 219, de outubro de 1937 e faz doação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei 219 de 19 de outubro de 1937, que autorizou o Poder Executivo a ceder ao Governo Federal a Título Precário o Aprendizado Agrícola do Paredão, hoje Ginásio Agrícola do Paredão.
Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a reincorporar, ao seu patrimônio, os terrenos onde funciona a Escola Agrícola do Paredão, antigo Aprendizado Agrícola do Paredão, cuja gleba será doada à União, Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A posse da gleba a que se refere este art. Somente se tornará efetiva, pelo Ministério da Marinha, quando as instalações da Escola Agrícola que está sendo construída no KM 12 da Estrada do Aleixo, oferecerem condições de habitabilidade.
Art. 3º A gleba em questão que situa no terminal da Estrada no Paredão, tem as seguintes confrontações e limites:
FRENTE - 468,00m
PERÍMETRO - 1.829,00m
ÁREA - 216.040,00m²
Limitando-se ao:
NORTE - com terras onde se encontram isoladas a Companhia Siderúrgica da Amazônia (SIDERAMA), por uma linha reta com a extensão de 470 metros, ao rumo de 46º SE, entre a divisa das terras demarcadas, de MANOEL PEREIRA DA SILVA e a margem esquerda do Rio Negro.
LESTE - com a margem esquerda do Rio Negro até a embocadura do igarapé do Raimundinho, por linha reta com a distância de 468 metros, ao rumo de 44° SW.
SUL - com a margem esquerda do igarapé do Raimundinho, partindo de sua embocadura com o Rio Negro, por uma linha reta com a extensão de 163 metros, ao rumo 53°15, NW.
OESTE - com a margem esquerda do igarapé do Raimundinho, terras da Companhia de Petróleo da Amazônia, por uma linha que mede 380 metros, ao rumo de 22°30, NW e terras demarcadas, de MANOEL PEREIRA DA SILVA, por uma linha reta com a extensão de 339 metros, ao rumo 50°NE.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 24 meses, a contar da posse efetiva da gleba do Ministério da Marinha, para aproveitamento da mesma. Não o fazendo, dita gleba reverterá ao patrimônio do Estado independente de qualquer formalidade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de outubro de 1968.