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LEI N. º 781, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968

nova redação à Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967, que fixou a remuneração mensal do Representante da Merenda Escolar, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo primeiro da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica fixado o valor correspondente do símbolo CC-4 a gratificação mensal do Representante da Merenda Escolar, no Estado”.

Art. 2º Fica revogado o artigo segundo da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos à vigência da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1968.

LEI N. º 781, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968

nova redação à Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967, que fixou a remuneração mensal do Representante da Merenda Escolar, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo primeiro da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica fixado o valor correspondente do símbolo CC-4 a gratificação mensal do Representante da Merenda Escolar, no Estado”.

Art. 2º Fica revogado o artigo segundo da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos à vigência da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1968.