LEI N. º 781, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968
DÁ nova redação à Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967, que fixou a remuneração mensal do Representante da Merenda Escolar, no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo primeiro da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado o valor correspondente do símbolo CC-4 a gratificação mensal do Representante da Merenda Escolar, no Estado”.
Art. 2º Fica revogado o artigo segundo da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos à vigência da Lei n. º 692, de 30 de novembro de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1968.