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LEI N. º 777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968

APROVA o Quadro Permanente de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, codifica os cargos, fixa os respectivos níveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Quadro Permanente de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, com a codificação, fixação de níveis e respectivos vencimentos, conforme os anexos números 1, 2 e 3.

Art. 2º Os servidores do Quadro Permanente do DER-Am, que tiverem caracterizado desvio de função, nos termos da legislação vigente, serão readaptados nos cargos especificados no anexo 2 desta Lei.

Art. 3º São extintos todos os cargos não constantes do anexo 1, bem como os que vierem a vagar e não devam ser preenchidos por acesso ou promoção, excetuando-se os destinados a serem preenchidos por readaptação, na forma do art. 155 da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 4º Os inativos têm seus proventos atualizados na base do aumento concedido ao pessoal ativo.

Art. 5º O Senhor Diretor Geral do DER-Am, fica autorizado a reajustar, através de Portaria, e de acordo com a legislação vigente, os salários do pessoal do Quadro Variável da Autarquia.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei publicada, tem vigência a partir de 1º de julho de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968

APROVA o Quadro Permanente de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, codifica os cargos, fixa os respectivos níveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Quadro Permanente de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, com a codificação, fixação de níveis e respectivos vencimentos, conforme os anexos números 1, 2 e 3.

Art. 2º Os servidores do Quadro Permanente do DER-Am, que tiverem caracterizado desvio de função, nos termos da legislação vigente, serão readaptados nos cargos especificados no anexo 2 desta Lei.

Art. 3º São extintos todos os cargos não constantes do anexo 1, bem como os que vierem a vagar e não devam ser preenchidos por acesso ou promoção, excetuando-se os destinados a serem preenchidos por readaptação, na forma do art. 155 da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 4º Os inativos têm seus proventos atualizados na base do aumento concedido ao pessoal ativo.

Art. 5º O Senhor Diretor Geral do DER-Am, fica autorizado a reajustar, através de Portaria, e de acordo com a legislação vigente, os salários do pessoal do Quadro Variável da Autarquia.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei publicada, tem vigência a partir de 1º de julho de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).