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LEI N. º 776, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a determinar a incineração de selos já retirados de circulação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a incineração de selos sob a guarda da Tesouraria Geral da Secretaria de Fazenda, já retirados de circulação em face da Lei tributária vigente.

Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda, baixará instruções complementares e necessárias à incineração das estampilhas constantes das tabelas 1 e 2 em anexo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 776, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a determinar a incineração de selos já retirados de circulação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a incineração de selos sob a guarda da Tesouraria Geral da Secretaria de Fazenda, já retirados de circulação em face da Lei tributária vigente.

Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda, baixará instruções complementares e necessárias à incineração das estampilhas constantes das tabelas 1 e 2 em anexo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).