LEI N. º 776, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a determinar a incineração de selos já retirados de circulação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a incineração de selos sob a guarda da Tesouraria Geral da Secretaria de Fazenda, já retirados de circulação em face da Lei tributária vigente.
Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda, baixará instruções complementares e necessárias à incineração das estampilhas constantes das tabelas 1 e 2 em anexo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE BEZERRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1968.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).