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LEI N. º 605, DE 1 DE JULHO DE 1967

AUTORIZA o Governador do Estado a assumir obrigações perante o Banco Nacional da Habitação, em Convênios ou Contratos de financiamento para a Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao BNH, em Contratos ou Convênios de financiamento de Construções de unidade residenciais pela Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM, poderes para junto ao Governo Federal, levantar a receita constituída do Fundo de Participação dos Estados a que se refere o Art. 26 da Constituição Federal, que couber ao Estado do Amazonas até o limite dos débitos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH à CIHAB-AM nas formas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese do Estado não satisfazer o pagamento da obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1967.

LEI N. º 605, DE 1 DE JULHO DE 1967

AUTORIZA o Governador do Estado a assumir obrigações perante o Banco Nacional da Habitação, em Convênios ou Contratos de financiamento para a Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao BNH, em Contratos ou Convênios de financiamento de Construções de unidade residenciais pela Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM, poderes para junto ao Governo Federal, levantar a receita constituída do Fundo de Participação dos Estados a que se refere o Art. 26 da Constituição Federal, que couber ao Estado do Amazonas até o limite dos débitos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH à CIHAB-AM nas formas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese do Estado não satisfazer o pagamento da obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1967.