LEI N. º 605, DE 1 DE JULHO DE 1967
AUTORIZA o Governador do Estado a assumir obrigações perante o Banco Nacional da Habitação, em Convênios ou Contratos de financiamento para a Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao BNH, em Contratos ou Convênios de financiamento de Construções de unidade residenciais pela Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM, poderes para junto ao Governo Federal, levantar a receita constituída do Fundo de Participação dos Estados a que se refere o Art. 26 da Constituição Federal, que couber ao Estado do Amazonas até o limite dos débitos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH à CIHAB-AM nas formas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese do Estado não satisfazer o pagamento da obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1967.