LEI N. º 581, DE 6 DE JUNHO DE 1967
MODIFICA a Lei n° 389, de 9 de abril de 1966 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ao artigo 2° da Lei n° 389, ficam acrescentados as seguintes alíneas:
“ v) fiscalizar a destinação e aplicação, nos termos da legislação vigente, dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos municípios do Estado;
x) manter serviço de assistência rodoviária aos municípios com a atribuição de orientá-los técnica e administrativamente na elaboração e de seus planos e programas e tomar conhecimentos de suas realizações. ”
Art. 2° Fica aditado ao artigo 3° da mesma Lei:
“ 3.9 – Divisão de Cooperação e Assistência aos Municípios (D.Co.A.M). “
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de junho de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MANOEL SAVARRO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Produção, em exercício
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de junho de 1967.