LEI N. º 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
REGULA a cobrança do ICM sobre os produtos “in natura”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Em toda saída de produto “in natura”, promovida por produtos ou comerciantes estabelecidos no interior do Estado, é responsável pelo recolhimento do ICM, o adquirente ou recebedor do produto, na quantidade de contribuinte substituto.
Art. 2° Se o produto for conduzido para a praça exportadora amazonense, pelo próprio produtor ou por comerciantes de que trata o artigo anterior, circulará desacompanhado de nota fiscal, coberto, todavia, pelo Certificado de Origem, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda e o Manifesto de carga.
§ 1° o Certificado de Origem será expedido pelo Exator estadual do Município de onde se origina o produto, devendo ser visado, obrigatoriamente, pela prefeitura Municipal, com quem ficará uma via.
§ 2° O Manifesto será utilizado de acordo com as leis especificas federais e estaduais, e receberá o “visto” dos Exatores estaduais dos Municípios por onde passar a embarcação.
§ 3° o recolhimento do ICM, no caso deste artigo, será de exclusiva responsabilidade do adquirente do produto, que o efetuará, mediante emissão de nota fiscal avulsa, por parte da Diretoria da Receita da Capital e das Mesas de Renda, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data de intimação ao contribuinte, lavrada logo após o término da conferência da descarga.
§ 4° o “quantum” do imposto, recolhido na forma do parágrafo anterior, será utilizado como crédito fiscal do contribuinte substituto.
§ 5° o não recolhimento do imposto, no prazo fixado no § 3°, sujeitará o adquirente do produto à multa de 50% do imposto.
§ 6° excluem-se dos benefícios deste artigo, os produtos e comerciantes que promovam a saída de produto “in natura” para o estrangeiro ou para qualquer outra unidade da Federação.
§ 7° em casos especiais, quando da providência referida no parágrafo anterior possa resultar dificuldades para o pronto desembaraço da embarcação, o Certificado de Origem será expedido pela Exatoria do Município seguinte, por onde passar a embarcação e a autoridade que expedir o Certificado mencionará a origem do produto, baseando-se em documento fornecido pela Prefeitura em declaração do transportador ou outros elementos de que disponha.
§ 8° no caso previsto no parágrafo anterior, o Exator, enviará à Prefeitura do Município de onde for originário o produto, as segundas vias do Certificados expedidos, até o dia 10 do mês seguinte, sob pena de responsabilidade.
Art. 3° Se o produto for adquirido no próprio local de origem, por embarcações devidamente inscritas no cadastro de Contribuintes pertencentes a Comerciantes estabelecidos no Estado do Amazonas, o imposto será pago dentro do prazo de que trata o Parágrafo único do art. 1° da Le n° 572, de 5 de maio de 1967.
Art. 4° No caso de ser o produto adquirido na própria origem, por embarcações procedentes de outras unidades da Federação ou não inscritas no C.C.E., o imposto será pago por essas, na Exatoria do Município produtor ou na do Município seguinte por onde passar a embarcação, se o primeiro não for de fronteira ou limítrofe com outros Estados ou Territórios.
Parágrafo único. O recolhimento previsto neste artigo, será efetuado através de Guias e Talões ordinários, devendo o Exator emitir Notas Fiscal avulsa.
Art. 5º Em casos de entrada de produtos “in natura” na capital ou nas praças amazonenses, onde exista Mesa de Renda, deverá o transportador dar entrada no Manifesto e do Certificado de Origem na repartição fiscal dentro de 24 horas.
Parágrafo único. O transportador proprietário do produto que o vender a outrem, que não seja o comerciante, a quem estava consignado a mercadoria, deverá comunicar a autoridade fiscal competente, o nome e endereço do comprador no prazo de 24 horas, mediante memorando.
Art. 6º A arrecadação do ICM, pelas Mesas de Rendas e Divisão da Receita da Capital, dos produtos oriundos de outros Municípios, será classificada em favor do Município produtor, a fim de que lhe seja entregue a quota respectiva, em cada mês.
Art. 7° O Administrador da Exatoria ou Posto Fiscal de cujo Município for originário o produto, terá direito à percentagem de 5% de que trata a letra “c”, do § 1°, do art. 1° do Decreto n° 98, de 6.8.1963, sobre a arrecadação efetuada pelas Mesas de Renda e Divisão da Receita da Capital, a qual deverá ser classificada, em favor da Exatoria ou Posto Fiscal.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da percentagem a que se refere este artigo, se excluirá do montante da arrecadação a quota de 20% destinada ao Município.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS LINS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 1967.