LEI N. º 692, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
FIXA a remuneração mensal do titular do cargo de Representante da Merenda Escolar, no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica fixada em NCr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros novos) a remuneração do titular do Cargo de Representante da Merenda Escolar, no Estado
Art. 2° A importância estipulada no artigo anterior corresponderá ao símbolo CC-4 e acompanhará as variações financeiras do padrão, por ocasião de reajustes nos vencimentos do funcionalismo público.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de outubro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ DOS SANTOS LINS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1967.