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LEI N. º 649, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967

ANULA lei sobre doação de terras ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) e faz doação de outra área ao referido Instituto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica anulada a Lei n° 609, de 1° de julho de 1967, sobre a doação de uma área de terras ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), localizada na Estrada Manaus – Ponta Negra, Km 1.

Art. 2° Fica doada outra área de terras ao mencionado Instituto, contigua à anterior e localizada à margem esquerda da Estrada Manaus – Ponta Negra, Km1, com as seguintes características, confrontações e limites:

NORTE: com a Estrada da Ponta Negra, por onde faz frente, por uma linha de 130,00m e ao rumo de 68°00 NO;

LESTE: com terras doadas ao Ministério do Exército, por uma linha reta de 566,00m ao rumo de 0° (Mm-M4);

SUL: com a Estrada da Compensa por onde faz fundos, por uma linha quebrada composta de 2 elementos, medindo o primeiro 100,00m ao rumo de 46°30 NE e o segundo 55,00m ao rumo de 72°30 NE, somando 153,00m.

OESTE: com terras do Patrimônio do Estado, por uma linha reta de 705,00m ao rumo de 0S.

Art. 3° A área de terras em causa é destinada à construção, por parte do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), de cem (100) casas para funcionários federais.

Art. 4° As terras doadas ao IPASE reverterão ao domínio do Estado, inclusive as benfeitorias porventura existentes, desde que a Entidade favorecida não promova a construção referida no Art. 3°, no prazo de três (3) anos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

(*) Reproduzido por haver sido publicada com incorreções de origem.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1967.

LEI N. º 649, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967

ANULA lei sobre doação de terras ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) e faz doação de outra área ao referido Instituto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica anulada a Lei n° 609, de 1° de julho de 1967, sobre a doação de uma área de terras ao Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), localizada na Estrada Manaus – Ponta Negra, Km 1.

Art. 2° Fica doada outra área de terras ao mencionado Instituto, contigua à anterior e localizada à margem esquerda da Estrada Manaus – Ponta Negra, Km1, com as seguintes características, confrontações e limites:

NORTE: com a Estrada da Ponta Negra, por onde faz frente, por uma linha de 130,00m e ao rumo de 68°00 NO;

LESTE: com terras doadas ao Ministério do Exército, por uma linha reta de 566,00m ao rumo de 0° (Mm-M4);

SUL: com a Estrada da Compensa por onde faz fundos, por uma linha quebrada composta de 2 elementos, medindo o primeiro 100,00m ao rumo de 46°30 NE e o segundo 55,00m ao rumo de 72°30 NE, somando 153,00m.

OESTE: com terras do Patrimônio do Estado, por uma linha reta de 705,00m ao rumo de 0S.

Art. 3° A área de terras em causa é destinada à construção, por parte do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), de cem (100) casas para funcionários federais.

Art. 4° As terras doadas ao IPASE reverterão ao domínio do Estado, inclusive as benfeitorias porventura existentes, desde que a Entidade favorecida não promova a construção referida no Art. 3°, no prazo de três (3) anos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

(*) Reproduzido por haver sido publicada com incorreções de origem.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1967.