Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 663, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

CRIA unidade de Ensino Médio, no Município de Parintins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada na Secretaria de Educação e Cultura, uma unidade de Ensino Médio, no ciclo ginasial, que funcionará no Município de Parintins.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um (1) Diretor Auxiliar e por um (1) Vice-Diretor.

Art. 2° Ficam criados 1 (um) cargo em comissão (CC-4) de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 uma) função gratificada (FG-) de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 (uma) função gratificada (FG-2) de Chefe de Secretaria; 1 (uma) função gratificada (FG-3) de Chefe de Disciplina; 1 (um) cargo de Bibliotecário nível 12, 1 (um) cargo de Escriturário nível 10; um (1) cargo de Datilógrafo nível 6; 1 (um) cargo de Auxiliar de Escrita nível 8; 4 (quatros) cargos de Inspetores de alunos nível 11; 1 (um) cargo de Porteiro nível 8; 2 (dois) cargos de serventes nível 1; 1 (um) cargo de vigia nível 4; 11 (onze) cadeiras nível 18 do Ensino Médio.

Art. 3° As cadeiras de que trata o artigo 2° da presente Lei serão distribuídas pelas disciplinas que compõem os currículos das quatro séries do ciclo ginasial, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correção pela dotação orçamentária do Departamento de Ensino Médio, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação e ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1967.

LEI N. º 663, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

CRIA unidade de Ensino Médio, no Município de Parintins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada na Secretaria de Educação e Cultura, uma unidade de Ensino Médio, no ciclo ginasial, que funcionará no Município de Parintins.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um (1) Diretor Auxiliar e por um (1) Vice-Diretor.

Art. 2° Ficam criados 1 (um) cargo em comissão (CC-4) de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 uma) função gratificada (FG-) de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 (uma) função gratificada (FG-2) de Chefe de Secretaria; 1 (uma) função gratificada (FG-3) de Chefe de Disciplina; 1 (um) cargo de Bibliotecário nível 12, 1 (um) cargo de Escriturário nível 10; um (1) cargo de Datilógrafo nível 6; 1 (um) cargo de Auxiliar de Escrita nível 8; 4 (quatros) cargos de Inspetores de alunos nível 11; 1 (um) cargo de Porteiro nível 8; 2 (dois) cargos de serventes nível 1; 1 (um) cargo de vigia nível 4; 11 (onze) cadeiras nível 18 do Ensino Médio.

Art. 3° As cadeiras de que trata o artigo 2° da presente Lei serão distribuídas pelas disciplinas que compõem os currículos das quatro séries do ciclo ginasial, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correção pela dotação orçamentária do Departamento de Ensino Médio, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação e ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1967.