LEI N. º 660, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967
CRIA um Posto Policial no Conjunto Residencial da COHAB-AM, no Bairro de Flores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica criado um (1) Posto Policial no Bairro de Flores, situado no Conjunto Residencial da COHAB-AM.
Art. 2° O Posto Policial de que trata o artigo anterior fica subordinado a subdelegacia de Polícia do bairro referido.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei serão à conta da verba própria do Orçamento vigente.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1967.