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LEI N. º 655, DE 25 DE OUTUBRO DE 1967

CRIA unidade de Ensino Médio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada na Secretaria de Educação e Cultura uma unidade de Ensino Médio, sob a denominação de Ginásio Estadual “PRESIDENTE CASTELO BRANCO”, que funcionará no Município de Manaus.

Parágrafo único. O Ginásio será dirigido por um (1) Diretor auxiliado por dois (2) Vice-Diretores.

Art. 2° Ficam criados um (1) cargo em Comissão CC-4 de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; duas (2) Funções Gratificadas FG-1 de Vice-Diretor de Estabelecimentos de Ensino Médio; treze (13) cadeiras nível 18 de Ensino Médio; uma (1) Função Gratificada de Chefe de Disciplina FG-3; uma (1) Bibliotecário nível 12, dois (2) Escriturários nível 10; três (3) Datilógrafos nível 6; dois (2) auxiliares de Escrita, nível 3, dois (2) serviços nível 2; dois (2) Serventes nível 1; dois (2) Vigias nível 4.

Art. 3° As cadeiras de que trata o artigo 2° desta Lei, ficam distribuídas por disciplinas de conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão pelas dotações orçamentárias do Departamento de Ensino Médio, da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1967.

LEI N. º 655, DE 25 DE OUTUBRO DE 1967

CRIA unidade de Ensino Médio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada na Secretaria de Educação e Cultura uma unidade de Ensino Médio, sob a denominação de Ginásio Estadual “PRESIDENTE CASTELO BRANCO”, que funcionará no Município de Manaus.

Parágrafo único. O Ginásio será dirigido por um (1) Diretor auxiliado por dois (2) Vice-Diretores.

Art. 2° Ficam criados um (1) cargo em Comissão CC-4 de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; duas (2) Funções Gratificadas FG-1 de Vice-Diretor de Estabelecimentos de Ensino Médio; treze (13) cadeiras nível 18 de Ensino Médio; uma (1) Função Gratificada de Chefe de Disciplina FG-3; uma (1) Bibliotecário nível 12, dois (2) Escriturários nível 10; três (3) Datilógrafos nível 6; dois (2) auxiliares de Escrita, nível 3, dois (2) serviços nível 2; dois (2) Serventes nível 1; dois (2) Vigias nível 4.

Art. 3° As cadeiras de que trata o artigo 2° desta Lei, ficam distribuídas por disciplinas de conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão pelas dotações orçamentárias do Departamento de Ensino Médio, da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1967.