LEI N. º 655, DE 25 DE OUTUBRO DE 1967
CRIA unidade de Ensino Médio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica criada na Secretaria de Educação e Cultura uma unidade de Ensino Médio, sob a denominação de Ginásio Estadual “PRESIDENTE CASTELO BRANCO”, que funcionará no Município de Manaus.
Parágrafo único. O Ginásio será dirigido por um (1) Diretor auxiliado por dois (2) Vice-Diretores.
Art. 2° Ficam criados um (1) cargo em Comissão CC-4 de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; duas (2) Funções Gratificadas FG-1 de Vice-Diretor de Estabelecimentos de Ensino Médio; treze (13) cadeiras nível 18 de Ensino Médio; uma (1) Função Gratificada de Chefe de Disciplina FG-3; uma (1) Bibliotecário nível 12, dois (2) Escriturários nível 10; três (3) Datilógrafos nível 6; dois (2) auxiliares de Escrita, nível 3, dois (2) serviços nível 2; dois (2) Serventes nível 1; dois (2) Vigias nível 4.
Art. 3° As cadeiras de que trata o artigo 2° desta Lei, ficam distribuídas por disciplinas de conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão pelas dotações orçamentárias do Departamento de Ensino Médio, da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1967.