LEI N. º 645, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967
MODIFICA artigos da Lei n° 223, de 18 de junho de 1965, cria a Superintendência de Serviços Médico do Interior (SUSEMI), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O artigo 17, da Lei n° 223, de 18 de junho de 1965, passa a ter a redação que segue, com os itens que o acompanham:
“Art. 17. A Secretaria de Saúde é o órgão da Administração Estadual que centraliza a administração e executa os negócios do Estado no setor de assistência médica e encarrega-se das relações do Estado com as entidades públicas e privadas que também atuam naquele setor.
I - a Secretaria de Saúde compete melhorar os padrões sanitários do Estado através da prevenção, controle de assistência médica hospitalar e ambulatorial à população.
II - compete ainda a Secretaria de Saúde:
a)fiscalizar o exercício profissional da medicina, da odontologia, da farmacologia, enfermagem e outras profissões afins.
b)exercer atividade de pesquisas, investigações e orientação técnica em matéria de sua responsabilidade.
c)manter convênio com a União e Municípios para a execução de suas finalidades.
d)administrar os estabelecimentos hospitalares do Estado.
e)realizar curso visando o aperfeiçoamento técnico no campo da medicina, odontologia, farmácia etc.
f)manter o Serviço de Fiscalização Sanitária.
g)cumprir e fazer cumprir o Regulamento Sanitário em vigor.
h)manter a Junta de Inspeção Médica.”
Art. 2° O artigo 18, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte, com os itens que o acompanham:
“Art. 18. A Secretaria de Saúde passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I - de Deliberação Coletiva.
a)Conselho Estadual de Saúde.
b)Junta de Inspeção Médica.
II - de Execução.
a)Assessoria Geral de Relações Públicas.
b)Gabinete do Secretário.
c)Divisão de Administração.
B.1 - Serviço de Pessoal
b.1.1 - secção de Folhas de Pagamento
b.1.2 - secção de Direitos e Deveres.
B.2 - Serviço de Expediente
b.2.1 - secção de Comunicações
b.2.2 - secção de Protocolo e Arquivo
B.3 - Serviço de Contabilidade e Orçamento
b.3.1 - seção de Transporte
b.3.2 - secção de Transporte
B.4 - Serviço de Material
B.5 - Zeladoria
I - Departamento de Medicina Preventiva:
II - Divisão de Epidemiologia:
a)Serviço de Doenças Transmissíveis.
b)Serviços de Profilaxia de Lepra.
c)Serviço de Profilaxia de Tuberculose.
d)Serviço de Câncer.
e)Serviço de Saúde Mental
III - Divisão de Controle Sanitário:
a)Serviço de Vigilância Sanitária.
b)Serviço de Higiene do Trabalho.
c)Centros de Saúde.
d)Serviço de Engenharia Sanitária.
e)Serviço de Enfermagem de Saúde Pública.
IV - Laboratório de Saúde Pública:
a)Laboratório de Eromatologia.
b)Laboratório de Patologia.
c)Biotério.
V - Departamento Médico Hospitalar:
a)Hospital “Getúlio Vargas”.
b)Hospital Infantil “Dr. Fajardo”.
c)Hospital Colônia “Eduardo Ribeiro”.
d)Hospital Colônia “Antônio Aleixo”.
e)Hospital Colônia “Belizário Pena”.
f)Maternidade “Ana Nery”.
g)Hospital “Chapot Prévost”.
VI - Divisão Técnica:
a)Serviço de Bioestatística.
b)Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional.
c)Serviço de Aperfeiçoamento Técnico. ”
Art. 3° Fica criada a Superintendência de Serviços Médicos do Interior (SUSEMI).
Parágrafo único. Esse órgão por suas peculiaridades estruturais, terá autonomia financeira e administrativa, conforme tabela de cobranças da assistência médica nas unidades mistas à população, a serem posteriormente prefixas funcionando em regime de convênios, tendo personalidade jurídica própria, com responsabilidade funcional exclusivamente voltada para uma nova política de Assistência Médica – Sanitária ao Interior do Estado.
Art. 4° Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - emitir ato executivo regulamentando o órgão criado por esta Lei, dando-lhe estrutura administrativa básica;
II - assinar convênio, juntamente com o Secretário de Estado de Saúde, com os órgãos do Ministério da Saúde sediados no Estado do Amazonas;
III - proceder reajustamentos orçamentários, que se fizerem estritamente necessários em decorrência desta Lei.
Art. 5° Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 1967.